A Receita Federal publicou no D.O.U. em 18/08/2017 Solução de Consulta n° 362/2017 sobre a incidência de contribuição previdenciária referente ao valores de Férias, Aviso Prévio Indenizado e Auxílio Doença (Atestado) até 15 dias. De acordo com a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, a incidência de encargos sociais previdenciários deve ser apurada da seguinte forma:
Férias
As Férias Indenizadas e/ou Proporcionais (não gozadas) e o seu respectivo terço constitucional (1/3) não integram salário de contribuição pelo seu caráter indenizatório.
Já as Férias Normais gozadas durante a vigência do contrato de trabalho e o terço constitucional dessas férias (1/3) devem integrar a base de cálculo previdenciária. Nesse caso existia entendimento divergente exclusivamente sobre a incidência previdenciária ou não desse terço constitucional. Sobre esse tema a solução de consulta manteve a mesma fundamentação já abordada na COSIT n° 249 de 05/2017.
Aviso Prévio Indenizado
A solução de consulta confirmou que não existe incidência previdenciária sobre os valores de Aviso Prévio Indenizado, ratificando o entendimento já firmado pela Nota da PGFN n°485/2016 aprovada em 06/2016.
Importante ressaltar que segundo a COSIT, o 13° reflexo do Aviso Prévio Indenizado deve integrar as bases de salário contribuição.
Auxílio Doença
O auxílio doença ou acidentário referente aos 15 primeiros dias de atestado médico pagos pela empresa integra o salário de contribuição para fins de apuração previdenciária. A RFB destacou que esse é um valor de complemento salarial e não tem natureza indenizatória, devendo ser incluído na composição do salário contribuição.
Para ter acesso a essa Solução de Consulta na íntegra:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85395
Fonte: Receita Federal